Adicional de insalubridade pelo frio
Sobre o adicional de insalubridade
Trabalhadores expostos a temperaturas extremamente baixas enfrentam sérios riscos à saúde, que podem incluir hipotermia, congelamento, problemas respiratórios, entre outros. Essas condições adversas não são meramente desconfortáveis, mas podem resultar em danos permanentes à saúde dos trabalhadores. É nesse contexto que o adicional de insalubridade se torna uma ferramenta vital para compensar os riscos envolvidos.
As empresas têm a obrigação de fornecer Equipamentos de Proteção Individual adequados para aqueles que trabalham em ambientes frios, como luvas térmicas, roupas especiais e aquecedores de ambiente. Contudo, é imprescindível lembrar que a simples disponibilização de EPIs não isenta o empregador da responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade. O uso de EPIs é uma medida de proteção que complementa, mas não substitui, a compensação financeira pelos riscos enfrentados.
A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em virtude da exposição ao frio. Diversas decisões judiciais têm confirmado essa necessidade, considerando a natureza prejudicial das condições de trabalho.
Além disso, o empregado exposto a trabalho frio, nos termos do artigo 253 da CLT e súmula 438 do TST, faz jus ao intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos de repouso, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho.
No ano de 2025 o valor do adicional de insalubridade decorrente do frio pode corresponder a até R$ 303,60 mensais.